A decisão é da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE)
Do Jornal do Commercio
Foto: Acervo JC Imagem
O Governo de Pernambuco terá que indenizar, por danos morais, dois homens que foram presos e um adolescente que foi apreendido ilegalmente pela Polícia Militar. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). A Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco ainda pode recorrer.
De acordo com o processo, os dois homens e o adolescente estavam realizando transações bancárias em terminais de autoatendimento da Caixa Econômica Federal (CEF), na Avenida Bernardo Vieira de Melo, no bairro de Piedade, Jaboatão dos Guararapes, quando, por uma suspeita de um policial, eles foram retirados da agência bancária e arrastados até o camburão, sendo levados para averiguação à Delegacia de Plantão de Prazeres.
O caso ocorreu no dia 30 de novembro de 2009, por volta das 11h. Na delegacia, após consulta nos sistemas Infoseg e Capturas, nada foi constatado, sendo as três pessoas liberadas. De acordo com a decisão do órgão colegiado do TJPE, a ação da Polícia Militar causou vexame, humilhação e constrangimento aos dois homens e ao adolescente.
“Restaram configurados o fato administrativo (prisão indevida para averiguação), o dano (constrangimento decorrente da prisão ilegal) e o nexo de causalidade entre eles, não havendo como elidir a responsabilização estatal. Entrementes, diante das circunstâncias do caso, o Apelo Fazendário deve ser parcialmente provido, em ordem a reduzir a condenação do Estado para R$ 3.000,00 em favor de cada um dos autores, acrescida de correção monetária, que fluirá a partir da presente decisão, e juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do TJPE), nos termos do voto médio do Órgão Colegiado”, escreveu o desembargador Jorge Américo no voto, reduzindo o valor da indenização individual de R$ 7 mil para R$ 3 mil.
"NÃO HOUVE UM CUIDADO MÍNIMO"
No primeiro grau, o caso foi julgado na Primeira Vara da Fazenda Pública do Tribunal, com sentença prolatada pela juíza de Direito substituta Cristina Reina Montenegro de Albuquerque da Central de Agilização Processual da Capital.
Na decisão, a magistrada rebateu a alegação do Estado de que a PM agiu no exercício regular do dever legal.
“O fato de terem sido os autores detidos para averiguações é incontroverso. Tenho que os autores foram vítimas de um ato ilegal, uma vez que não há previsão legal a admitir a detenção de uma pessoa para averiguação. A prisão consiste na privação da liberdade de locomoção mediante clausura. Trata-se de exceção no Estado Democrático de Direito. O cerceamento da liberdade ambulatorial somente poderá ocorrer se decretado por ordem escrita, fundamentada por autoridade judiciária competente ou em uma situação de flagrante delito”, explicou a juíza.
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