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Artigo
Confira o artigo: "Bullying e outras formas de violência nas escolas: de quem é a responsabilidade?" do advogado especialista em segurança pública, cientista político e professor universitário, Isaac Luna.
Confira o artigo na íntegra abaixo:
Tem sido sempre assim: espera-se mais uma tragédia para se voltar ao assunto, embora a violência no ambiente escolar, ou em razão dele, seja uma realidade cotidiana na qual crianças, adolescentes, jovens, professores e pais sofrem com humilhações, ameaças intimidações e agressões físicas nas escolas. As redes sociais tornaram-se ambientes que potencializam essa realidade, com o uso de aplicativos para alterar ou criar imagens e fatos que constrangem, caluniam, difamam, injuriam, extorquem e fraudam, além de produzirem incontáveis casos de violação da dignidade sexual mediante fraude ou grave ameaça. A situação, como se pode ver, é grave e precisa ser enfrentada com a urgência necessária, observando os marcos legais obrigatórios....
Pois bem, no meio disso tudo um fato chama a atenção: por que, mesmo no efervescente debate motivado pelas tragédias de agora, ninguém fala da Lei Federal n. 13.185/15, que é justamente o dispositivo legal específico, válido e vigente, para a organização de uma política nacional de prevenção e combate ao bullying e outras formas de violência nas escolas? A lei institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional e é apresentada no parágrafo 2º do artigo 1o como ferramenta para subsidiar o Ministério da Educação e as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como outros órgãos aos quais a matéria diz respeito, no planejamento das suas ações.
Criada com base em estudos aprofundados de caráter interdisciplinar, ouvindo profissionais da educação, gestores públicos, estudantes e especialistas, a lei foca na criação de um sistema integrado e de responsabilidade compartilhada para a formação e capacitação dos agentes educacionais, bem como na construção de espaços e equipes específicas e permanentes para tratar da diagnose, conscientização, prevenção e combate a violência nas escolas. Trata-se, portanto, de uma lei que estabelece responsabilidades, determinando, inclusive, que sejam produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações, nos termos do seu art. 6º.
Escolas (públicas e privadas), municípios, estados e Federação são responsáveis pela implementação e cumprimento da Lei 13.185/15, que é de observância obrigatória. Evidente que essa responsabilidade, fazendo uma interpretação sistemática da legislação brasileira, também é compartilhada com a família e a sociedade em geral, como bem prevê o art. 4º da Lei. N. 8.069/90, que cria o conhecido e importantíssimo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Porém, é certo que cabe aos gestores públicos e escolares em geral uma atuação destacada no cumprimento dos mandamentos legais trazidos pela Lei 13.185/15, o que, como consequência jurídica, gera uma responsabilidade qualificada pela sua não observância: isso quer dizer que o não cumprimento da Lei não pode ser cobrada juridicamente da família ou da sociedade em geral, mas, na prática, dos gestores públicos, tais como os prefeitos e secretários de educação, que são os agentes que têm a obrigação de implementar as políticas públicas e os programas específicos no planejamento educacional, bem como de agir estritamente de acordo com o que diz a lei. Por esses motivos, a omissão no cumprimento da Lei n. 13.185/15 pelos gestores públicos e escolares pode gerar responsabilidade civil, criminal e administrativa, com desdobramentos jurídicos gravíssimos.
Por fim, a correta aplicação da Lei 13.185/15 não garante que todos os problemas relacionados a violência nas escolas sejam solucionados, mas garante, pelo menos, que as autoridades públicas e os gestores e demais profissionais da educação estão fazendo a sua parte, cumprindo o que a lei disse que eles deveriam fazer nessa missão coletiva e inadiável de buscar mecanismos jurídicos e sociais para evitar que um novo interesse por esse debate só surja após uma nova tragédia e pânico social.
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